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Documentos de habilitação: o que entregas com a proposta e o que só entregas se ganhares

Resposta curta

Num concurso público entregas primeiro a proposta (artigo 57.º do CCP) e só se ganhares entregas os documentos de habilitação: a prova de que não tens dívidas à Segurança Social e às Finanças, o registo criminal e, em obras, o alvará do IMPIC (artigos 55.º e 81.º).

Desde 1 de outubro de 2026 a entidade deve obter oficiosamente, por interoperabilidade, os documentos a que consiga aceder, e só te pede os restantes (artigo 81.º, n.º 10). As declarações dos antigos anexos I e II deixaram de existir: a própria proposta vale como declaração (artigo 56.º, n.º 3).

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Proposta e habilitação: dois momentos, dois conjuntos de documentos

Muitas PMEs perdem concursos por confundirem as duas fases. A proposta é o que todos os concorrentes entregam no prazo do anúncio: é avaliada e pontuada. A habilitação é o que só o adjudicatário entrega, depois de notificado da adjudicação, para provar que pode contratar com o Estado. Faltar um documento da proposta exclui-te do concurso (artigo 70.º, n.º 2, alínea d), do CCP); faltar um documento de habilitação faz caducar a adjudicação (artigo 86.º).

A revisão de 2026 (Decreto-Lei n.º 177/2026) simplificou as duas fases. Desapareceram as declarações-tipo dos anexos I (proposta) e II (habilitação). Agora, apresentar a proposta equivale a declarar que conheces os documentos do concurso, que não estás em nenhum impedimento do artigo 55.º, que aceitas o caderno de encargos e que te obrigas a entregar os documentos de habilitação quando pedidos (artigo 56.º, n.º 3). Uma falsa declaração continua a excluir (artigo 70.º, n.º 2, alínea m)).

O que vai na proposta (artigo 57.º)

  • Os documentos com os atributos da proposta: o preço e tudo o que o caderno de encargos submete à concorrência (prazo, características técnicas, equipa), nos termos do artigo 57.º, n.º 1, alínea b).
  • Os documentos que o concurso exige com os termos ou condições a que te vinculas em aspetos não submetidos à concorrência (alínea c)): memória descritiva, declarações de aceitação, fichas técnicas.
  • Em empreitadas (n.º 2): a lista de preços unitários de todas as espécies de trabalho, o plano de trabalhos e o cronograma financeiro quando há projeto de execução, e a indicação dos preços parciais dos trabalhos correspondentes às habilitações do alvará ou dos subempreiteiros.
  • O Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) nos procedimentos com anúncio no Jornal Oficial da UE.
  • O documento com a estrutura de custos do trabalho, quando o programa o exigir (artigo 57.º-A).

Tudo assinado por quem obriga a empresa, com assinatura eletrónica qualificada na plataforma. A falta de assinatura, de tradução ou de um documento que só comprove factos anteriores à proposta é uma irregularidade formal: o júri deve pedir-te que a supras em 5 dias, sem alterar o conteúdo da proposta (artigo 72.º, n.º 3). Erros de escrita ou de cálculo evidentes são corrigidos oficiosamente (n.º 4).

O que entrega o vencedor (artigos 55.º e 81.º)

O artigo 81.º, n.º 1, manda o adjudicatário provar que não está nas situações das alíneas b), d), e) e h) do artigo 55.º, n.º 1. Na prática:

Impedimento (art. 55.º, n.º 1)Documento habitualNota
b) condenação por crime que afete a honorabilidade profissional, há menos de 3 anoscertificado de registo criminal da empresa e dos gerentes ou administradoreso artigo 83.º-A manda aceitar o registo criminal como prova bastante
d) situação não regularizada com a Segurança Socialcertidão de situação contributiva regularizadatem validade limitada; verifica a data
e) situação não regularizada com as Finançascertidão de situação tributária regularizadaidem; pode ser substituída por consentimento de consulta online
h) condenação por participação em organização criminosa, corrupção, fraude ou branqueamentoo mesmo registo criminalprova bastante nos termos do artigo 83.º-A

Além disso, o n.º 2 do artigo 81.º remete a habilitação profissional para portaria. Até sair a nova portaria, mantém-se a Portaria n.º 372/2017: em empreitadas, o alvará ou o certificado de empreiteiro de obras públicas do IMPIC nas categorias, subcategorias e classe exigidas, podendo recorrer-se a subempreiteiros identificados na proposta para as categorias em falta. Nos serviços regulados (segurança privada, por exemplo) pede-se a licença da atividade. A entidade pode ainda pedir, com prazo, qualquer documento que prove as habilitações legalmente exigidas (n.º 8).

A grande novidade de 2026 é o n.º 10: as entidades devem obter oficiosamente, por sistemas de interoperabilidade com outras autoridades públicas, as informações e documentos necessários, e só podem pedir-te os que não consigam obter dessa forma. A notificação da adjudicação já só pede os documentos "cuja obtenção oficiosa não seja possível" (artigo 77.º, n.º 2, alínea a)). Enquanto os sistemas não falam todos entre si, continuam a pedir-te a maior parte; mas se pedirem algo que a entidade podia consultar, tens base legal para o apontar.

Prazos e o que acontece se falhares

O prazo para entregar os documentos de habilitação é o que o programa do procedimento fixar; é frequente ver 5 a 10 dias a contar da notificação da adjudicação. No mesmo prazo, ou em 10 dias, presta-se a caução. Os prazos contam-se de forma contínua (artigo 470.º, n.º 3).

O artigo 86.º, reescrito em 2026, dá-te mais margem do que antes. Sempre que possível, a entidade deve pedir-te o suprimento de irregularidades formais da habilitação, com o prazo máximo de 5 dias do artigo 72.º, n.º 3 (n.º 1). A adjudicação só caduca se, por facto que te seja imputável, não entregares os documentos no prazo, não entregares os que te foram pedidos nos termos do n.º 8 do artigo 81.º, ou não suprires as irregularidades, incluindo a falta de tradução (n.º 2). Antes de declarar a caducidade, a entidade tem de te ouvir, com um prazo até 5 dias para te pronunciares (n.º 3). E se a falta não te for imputável, por exemplo porque a certidão demora, tem de te dar prazo adicional (n.º 4).

Como ter os documentos sempre prontos

  • Guarda num só sítio, com a data de validade, as certidões da Segurança Social e das Finanças, o registo criminal da empresa e dos gerentes, a certidão permanente, o alvará do IMPIC e as apólices de seguro. As certidões caducam em meses, não em anos.
  • Ativa o consentimento de consulta da situação tributária e contributiva pelas entidades públicas: evita pedir certidões a cada concurso.
  • Em obras, confirma antes de concorrer que o alvará cobre as categorias e a classe pedidas, ou que tens subempreiteiros para as cobrir, identificados na proposta como manda a Portaria n.º 372/2017.

O Adjudica tem um cofre de documentos com avisos de validade, e em cada concurso gera a lista do que entregar, separada por proposta e habilitação, lida do programa do procedimento. Vê os concursos abertos e os planos; a lista do que entregar está disponível em todos. Para os termos deste guia, consulta o glossário, e para a leitura dos documentos o guia como ler um caderno de encargos.

Perguntas frequentes

Tenho de entregar as certidões das Finanças e da Segurança Social com a proposta?

Não. Essas certidões são documentos de habilitação e só o adjudicatário as entrega, depois da notificação da adjudicação (artigos 77.º, n.º 2, e 81.º do CCP). Com a proposta entregas os documentos do artigo 57.º.

A declaração do anexo I ainda é obrigatória?

Não. O Decreto-Lei n.º 177/2026 revogou os anexos I e II do CCP. Desde 1 de outubro de 2026 a apresentação da proposta equivale, por si, à declaração de que conheces os documentos, não estás impedido e aceitas o caderno de encargos (artigo 56.º, n.º 3). Nos concursos com anúncio na UE mantém-se o DEUCP.

O que acontece se faltar um documento de habilitação?

Primeiro, a entidade deve pedir o suprimento de irregularidades formais em até 5 dias (artigo 86.º, n.º 1). A adjudicação só caduca se a falta te for imputável e depois de seres ouvido (n.ºs 2 e 3). Se a falta não te for imputável, tens direito a prazo adicional (n.º 4).

A entidade pode exigir documentos que não estão no programa?

Pode pedir, com prazo, documentos que comprovem as habilitações legalmente exigidas para executar o contrato, mesmo que não constem do programa (artigo 81.º, n.º 8). Mas deve obter oficiosamente tudo o que conseguir por interoperabilidade (n.º 10).

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